terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Diferença legais sobre férias e recesso!


.....analisados os autos em questão, do processo número 000002011, movido pela Escolinha do Professor Valdecir, que tem como objeto a rescisão contratual, figurando como réu o blogueiro Alguimar Amancio da Silva, conhecido popularmente em seu meio de trabalho pela alcunha de Guima ex-aladim, opto pelo parecer de que tal pedido não se sustenta perante esta Alta Corte Decisória do País. Minha decisão pró-réu é embasada na legítima diferenciação entre Recesso e Férias.
Consolidação das Leis Trabalhistas
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Artigo 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 30 (trintIa) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Definição de recesso: "s. m.Lugar afastado; recanto, retiro: recesso ameno.Período de férias ou de suspensão temporária das atividades de um órgão legislativo, ou judiciário: o Supremo Tribunal Federal entrou em recesso.Astronomia. O afastamento de um astro: o recesso do Sol."


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 173/2010 - DFOR
O Doutor PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, Juiz Federal Diretor do Foro da
Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o recesso forense de que trata o artigo 62, inciso I, da Lei
nº 5.010, de 30 de maio de 1966;
CONSIDERANDO os termos da Portaria n° 1.254/2008, da Presidência do
Conselho Nacional de Justiça, de 27 de fevereiro de 2008.
CONSIDERANDO os termos da Portaria Consolidada nº 291/2008-DFOR, de
05/11/2008;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício de 2010.
RESOLVE:
I – DETERMINAR que permaneçam de plantão, no horário das 9h às 12h,
prorrogando-se até às 17h, se necessário, os servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria
Administrativa.
II- Determinar recesso administrativo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no período de 20/12/2010 á 07/01/2011.
Campo Grande - MS, 04 de novembro de 2010.
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Juiz Federal Diretor do Foro
Sendo assim não se configura ABANDONO DE EMPREGO DO RÉU, visto que tendo uma relação de casamento, legalmente constituida com a senhora Lucimar Hermenegildo da Silva, serventuária da Justiça Sul-Matogrossense, foi estendido ao mesmo o direito ao recesso Judiciário, que teve início em 20/12/2010 e findou em 07/01/2011; somente e a partir de então o blogueiro em questão passou a gozar do direito ás férias, conforme as prerrogativas da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ministro Joaquim Barbosa

Um comentário:

Hélio Machado disse...

Por isso é que dizem que essa Justiça do Trabalho é mais do que cega - é zarolha. A Escolhinha deve recorrer, imediatamente, pois, com base nesse veredicto e com o ânimo baianesco do blogueiro Aladim-Guima, seu retorno é incerto este ano. Ele já tira duas férias por ano, lá na Universidade. Com mais recesso do Judiciário e férias da Lucimar, nosso astuto blogueiro vai passar o ano curtindo seus direitos trabalhistas...Aconselho que o Departamento Jurídico da Escolhinha recorra, urgente!